Sobre a Corregedoria


Corregedor-Geral: Delegado Victor Crispim Vinagre

Email: corregedoria@policiacivil.ap.gov.br

 

À Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial, compete:

I – promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis, na forma desta Lei;
II – determinar a instauração de investigações preliminares e sindicâncias, com a designação de autoridade ou da comissão para apuração dos requisitos para a confirmação ou não do servidor policial civil no cargo para o qual foi nomeado, durante o estágio probatório;
III – receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores policiais civis.
IV – designar, sempre que necessário, e em caráter especial, autoridades policiais para instauração de inquéritos policiais, visando a apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis, com posterior comunicação do ato ao Delegado Geral de Polícia Civil.
V – orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;
VI – centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam polícias civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;
VII – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
VIII – avocar e realizar os serviços de correição em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;
IX – apresentar ao Conselho Superior da Polícia Civil os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes das carreiras e que possuam influência na aplicação do mérito e para fins de promoção;
X – prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
XI – promover a atualização e a divulgação de matéria de caráter jurídico-doutrinário e jurisprudencial de interesse da Polícia Civil;
XII – dirimir os conflitos de competência entre unidades policiais;
XIII – orientar as unidades de polícia judiciária na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos;
XIV – manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;
XV – velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
XVI – elaborar instruções normativas orientadoras das atividades de polícia judiciária;
XVII – expedir provimentos necessários e convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete;
XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei.
XIX - a instauração de investigação preliminar para a apuração e a produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas à policial civil.
XX - proceder sobre o comportamento ético social dos candidatos ao ingresso em cargos de natureza efetiva da Polícia Civil.
Parágrafo Único. Todos os procedimentos administrativos e criminais, instaurados contra servidores policiais civis serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Superior de Polícia Civil, quando da instauração e da conclusão dos respectivos procedimentos.

 



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